A CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.
O art. 6º da CLT dispõe:
“não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.
Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.
Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.
Portanto, dependendo da atividade que o empregado irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados, como:
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Capacitar o empregado através de treinamento para a realização da atividade;
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Registrar os treinamentos indicando data, horário, conteúdo ministrado e assinatura do empregado que recebeu o treinamento;
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Fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivo necessários para a realização do trabalho, instruindo o empregado para a sua utilização e coletando a assinatura do mesmo na ficha de entrega de EPI;
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Supervisionar periodicamente o empregado de forma a garantir que todas as instruções estão sendo seguidas;
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Realizar os exames ocupacionais, bem como os complementares que o empregador achar necessário ou que for indicado pelo Médico do Trabalho;
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Fornecer mobiliário adequado e instruir o empregado quanto à postura correta, pausas para descanso e etc., de forma a evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; e
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Outras orientações necessárias de acordo com a necessidade da atividade.
Fonte:- http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/04/04/trabalho-em-domicilio-obrigacoes-do-empregador.html