TAXA DE FISCALIZAÇÃO ELETRONICA - ANUAL / PMB
Por meio do Decreto Municipal nº 14.250, de 29 de abril de 2019, instituiu as Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos, referente:
a) O uso e ocupação do solo urbano;
b) Higiene;
c) Saúde e vigilância sanitária;
d) Meio ambiente;
e) Segurança, ordem ou tranquilidade pública;
Em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos localizados neste Município.
As Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos Sujeitos às Ações de Vigilância em Saúde, de Fiscalização de Localização e de Funcionamento e Taxa de Licenciamento Ambiental instituídas por esta Lei, substituem e revogam a Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos prevista na Lei Municipal nº 5.771.
Ficam isentos do pagamento das Taxas previstas na Lei 7.154 os órgãos:
a) Da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) Fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;
c) As instituições de assistência social;
d) O microempreendedor individual, definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, sem prejuízo do desconto previsto no art. 24 desta Lei, recolherão as Taxas de que trata esta Lei com isenção parcial de 20% (vinte por cento) sobre os valores previstos na Tabela anexa na Lei 7.154.