MP nº 1.045/2021 ? vigência 28 de abril de 2021
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda serão pagos nas seguintes hipóteses:
REDUÇÃO PROPORCIONAL de jornada de trabalho e de salário;
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, pagos em prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho; ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez dias), contado da data da celebração do acordo;
A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta dias), contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.
Duração e Forma
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que:
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
O prazo de redução ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, será de até120 cento e vinte dias totais conforme Art. 2º do dispositivo.
Quem não terá direito
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido:
ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público;
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;
recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
bolsa de qualificação profissional;
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
O colaborador aposentado na qualidade de empregado ativo, caso o empregador queira suspender ou reduzir contrato deverá arcar com ajuda compensatória mensal, correspondente o mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a interrupção.
REDUÇÃO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho de seus empregados, por até 120 (cento e vinte dias), (Decreto 10.422/2020, Art. 5º) preservando:
o valor do salário-hora de trabalho;
pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois dias) corridos;
redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
25% (vinte e cinco por cento);
50% (cinqüenta por cento); ou
70% (setenta por cento)
REDUÇÃO VALOR E FORMA
O valor do corresponderá nos casos de redução:
Para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
50% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
25% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
SUSPENSÃO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito à penalidades.
SUPENSÃO FORMA E VALOR
O valor do corresponderá nos casos de suspensão:
100% do valor base no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
70% do valor base previsto, no caso de suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
CRITÉRIO DE CALCULO
As medidas aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 02 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, terão o seguinte critério de calculo (Observados os limites de RBT do empregador R$4,8mi)
Para média de salários com valor de até R$ 1.686,79, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
Para média de salários com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.686,79 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43; e
Para média de salários com valor superior a R$ 2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,084
A média de salários será apurada considerando os últimos 03 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
O salário utilizado para o cálculo da média aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de contribuição, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
O disposto se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
ESTABILIDADE
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante:
o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
após o restabelecimento da jornada de trabalho ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas na Lei.
Reconhecido o período natalício (maternidade) o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, interrompendo a suspensão/redução e o salário-maternidade será pago à empregada pelo empregador, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição que teriam direito.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
COMUNICAÇÃO E CONSULTA
Para a habilitação do empregado ao recebimento benefício emergencial, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, contendo os seguintes dados:
número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
data de admissão do empregado;
número de inscrição no CPF do empregado;
número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
nome do empregado;
nome da mãe do empregado;
data de nascimento do empregado;
salários dos últimos três meses;
tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;
A informação do acordo para recebimento deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/benefício.
O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para:
providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
informar individualmente cada acordo; e
após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício.
O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
Informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e
Após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício.
O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.
O prazo de 10 (dez) dias para comunicação do acordo será contado a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do Benefício pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
laborado por: DINAMICA CONTABIL LTDA
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